- 1 -Os membros dos órgãos administrativos da RTP são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela por períodos de três anos, renováveis.
- 2 -Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade ou renúncia, destituição ou perda de direitos de funções indispensáveis à representação que exerçam, serão substituídos.
- 3 -Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
- 4 -Tanto nos casos de substituição definitiva como nos casos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.
Artigo 15.º — (Duração do mandato e substituição)
Vigente desde: 22/08/1980
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Em vigor desde 22/08/1980