- 1 -Os membros dos órgãos administrativos da RTP tomam posse perante o Ministro da tutela.
- 2 -Enquanto se não verificar o efectivo início de funções dos membros nomeados para um dado mandato, mantêm-se em funções os do mandato anterior.
Artigo 16.º — (Posse)
Vigente desde: 22/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1980