- 1 -O conselho geral reunirá sempre que o seu presidente o convoque e pelo menos uma vez por ano.
- 2 -Às reuniões do conselho geral devem assistir um ou mais membros do conselho de gerência, sem direito a voto, e os membros da comissão de fiscalização.
Artigo 20.º — (Regime das sessões)
Vigente desde: 22/08/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1980