- 1 -O conselho de gerência tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão e condução da empresa, o seu funcionamento e desenvolvimento, a administração do seu património e a sua representação em juízo e fora dele.
- 2 -Competirá ainda ao conselho de gerência, nomeadamente:
- a)Criar um conselho directivo e definir a sua composição, estrutura, atribuições e competência, no qual poderá delegar, no todo ou em parte, poderes da sua competência;
- b)Submeter à atempada aprovação dos Ministérios das Finanças e do Plano e da tutela, para efeitos da tutela económica e financeira, os planos de actividade económica e financeira, anuais e plurianuais, os planos de desenvolvimento da empresa, bem como o orçamento de exploração e de investimento para o ano seguinte;
- c)Elaborar o relatório e as contas e apresentá-los, para os devidos efeitos, ao Ministério da tutela;
- d)Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
- e)Contratar a recepção ou a prestação de serviços de qualquer natureza;
- f)Constituir mandatários;
- g)Intentar ou contestar acções judiciais, transsigir, discutir ou confessar nelas, podendo comprometer-se em árbitros;
- h)Decidir sobre o estabelecimento de delegações e instalações da empresa;
- i)Deliberar sobre o exercício, modificação e cessação de actividades acessórias das atribuições da empresa;
- j)Celebrar contratos-programa com o Estado, contrair empréstimos e celebrar os demais contratos necessários à prossecução da actividade da RTP, obtidas que sejam as necessárias autorizações;
- k)Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;
- l)Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei e por este Estatuto.
- 3 -Nos regulamentos internos poderão ser desconcentrados poderes sob reserva de superintendência do conselho de gerência.
Artigo 23.º — (Competência)
Vigente desde: 22/08/1980
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Em vigor desde 22/08/1980