- 1 -A tutela económica e financeira da RTP compreende:
- a)O poder de dar instruções genéricas ao conselho de gerência no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;
- b)O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;
- c)O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos desta;
- d)O poder de dar instruções genéricas, quando se entendam necessárias, sobre a política de actuação da RTP nos organismos internacionais a que esta pertença, bem como nas reuniões que tenham por objectivo a celebração de tratados, convenções e acordos que interessem ao serviço de radiotelevisão;
- e)O exercício de quaisquer outros poderes que ao Ministério da tutela sejam conferidos por lei ou pelo presente Estatuto.
- 2 -Dependem da autorização ou aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano:
- a)Os planos de actividade económicos e financeiros anuais e plurianuais, os planos de desenvolvimento da empresa, designadamente no campo da produção e na rede de emissão;
- b)Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações;
- c)Os critérios de amortização e de reintegração;
- d)O balanço, demonstração dos resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;
- e)A contratação de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, e a emissão de obrigações;
- f)O estatuto do pessoal, designadamente em matéria de remunerações.
Artigo 36.º — (Tutela económica e financeira)
Vigente desde: 22/08/1980
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Em vigor desde 22/08/1980