- 1 -Para realização dos seus fins estatutários, a RTP administrará o seu património de acordo com as regras disciplinares do Plano Oficial de Contas.
- 2 -Pelas dívidas da empresa responde apenas o respectivo património.
- 3 -Constituem receitas da RTP, nomeadamente:
- a)O produto da cobrança da taxa de radiotelevisão;
- b)O produto das receitas de publicidade;
- c)O rendimento dos bens próprios;
- d)Os dividendos percebidos pelas suas participações no capital de outras sociedades;
- e)Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
- f)Subsídios pela prestação de serviços de interesse nacional;
- g)O produto da alienação de bens próprios;
- h)Quaisquer outras receitas que lhe advenham do exercício da sua actividade.
Artigo 37.º — (Princípio fundamental e receitas)
Vigente desde: 22/08/1980
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Em vigor desde 22/08/1980