- 1 -A RTP manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobresselentes integrados no seu património ou a ele afectos necessários para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência dos seus serviços.
- 2 -A RTP, de acordo com as suas possibilidades financeiras, procurará introduzir progressivamente no material de exploração os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática por organizações congéneres de reconhecido prestígio e que contribuam para melhorar a qualidade do serviço.
Artigo 38.º — (Aquisição e conservação do património)
Vigente desde: 22/08/1980
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Em vigor desde 22/08/1980