- 1 -A RTP pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação das garantias reais.
- 2 -A contracção de empréstimo em moeda nacional por prazo superior a sete anos, ou que excedam a sua capacidade de amortização, ou em moeda estrangeira, qualquer que seja o prazo, ou ainda através da emissão de obrigações, dependerá de prévia autorização dos Ministérios das Finanças e do Plano e da tutela.
Artigo 40.º — (Obtenção de crédito)
Vigente desde: 22/08/1980
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Em vigor desde 22/08/1980