- 1 -A RTP elaborará, em cada ano económico, orçamentos de exploração e investimento, por grandes rubricas, a submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.
- 2 -As actualizações orçamentais, a elaborar pelo menos de seis em seis meses, devem ser aprovadas pelos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano.
- 3 -Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.º 1, acompanhados de um relatório do conselho de gerência e de um parecer da comissão de fiscalização, serão remetidos, até 30 de Outubro de cada ano, ao Ministro da tutela, que os aprovará, depois de ouvido o Ministro responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa deve enviar ao Ministro da tutela e ao Ministro responsável pelo planeamento, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e investimento.
Artigo 42.º — (Regras orçamentais)
Vigente desde: 22/08/1980
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Em vigor desde 22/08/1980