- 1 -Para a prossecução dos seus fins, a RTP tem o direito de, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar os terrenos do domínio público e privado do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com vista à montagem das linhas de alimentação de energia a instalações indispensáveis à prestação do serviço a seu cargo. A RTP promoverá nessas linhas ou instalações as alterações que pelas entidades competentes forem julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurança pública.
- 2 -A RTP disporá, para o desempenho das suas atribuições, das facilidades e prerrogativas que a lei concede aos demais organismos oficiais de radiodifusão, designadamente o direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em quaisquer lugares públicos e a faculdade de expropriação por utilidade pública de imóveis necessários para as suas instalações.
- 3 -A RTP gozará de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos nos termos estabelecidos na legislação em vigor disciplinadora desta matéria.
- 4 -A RTP tem o direito de arrecadar as receitas que sejam contrapartida da prestação dos serviços a seu cargo e dos rendimentos dos bens que administrar ou possuir, de harmonia com o estabelecido na lei e no presente Estatuto, e de proceder à cobrança coerciva de taxas e rendimentos do serviço e de outros créditos nos mesmos termos do Estado, através dos serviços de justiça fiscal.
- 5 -A RTP terá direito à protecção das suas instalações e do seu pessoal nos mesmos termos do Estado.
Artigo 5.º — (Poderes de autoridade)
Vigente desde: 22/08/1980
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Em vigor desde 22/08/1980