- 1 -A RTP tem por atribuição fundamental a prestação do serviço público de radiotelevisão.
- 2 -Considera-se radiotelevisão a transmissão à distância de imagens não permanentes e sons, efectuada por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou em cabos, destinada à recepção directa pelo público.
- 3 -A RTP poderá também efectuar emissões exclusivamente sonoras, utilizando, para o efeito, as frequências dos seus emissores ou outras que lhe sejam atribuídas.
- 4 -A RTP poderá ainda dedicar-se a quaisquer actividades complementares não legalmente vedadas relacionadas com as suas atribuições.
Artigo 4.º — (Atribuições)
Vigente desde: 22/08/1980
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Em vigor desde 22/08/1980