- 1 -Ao Ministro da tutela cabe publicar os regulamentos que se mostrem necessários para a boa execução deste Estatuto.
- 2 -Quaisquer dúvidas surgidas na interpretação do presente Estatuto serão esclarecidas por despacho do Ministro da tutela.
Francisco Sá Carneiro.
Artigo 52.º — (Interpretação)
Vigente desde: 22/08/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1980