- 1 -Para a realização dos seus fins, a RTP deverá organizar programas de informação e divulgação, de comentário e crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios organizadores consagrados na Lei da Televisão.
- 2 -A RTP deve:
- a)Proporcionar uma informação actual, verdadeira, rigorosa e quanto possível completa sobre os factos da vida nacional e internacional;
- b)Proporcionar a possibilidade de expressão e confronto de diversas correntes de opinião;
- c)Proporcionar, com espírito pluralista, o acesso do público tanto a correntes e obras consagradas no passado como a correntes modernas significativas, com liberdade de expressão, discussão crítica e exigência de qualidade;
- d)Oferecer ao público a oportunidade de ver espectáculos de qualidade, diversificados e, tanto quanto possível, dirigidos às diversas camadas da população;
- e)Facultar ao público o contacto com as competições de maior relevo, procurando divulgar as modalidades que permitam salientar o carácter educativo do desporto;
- f)Promover a integração das crianças e dos pré-adolescentes na sociedade, de modo simultâneamente educativo e recreativo.
- 3 -A RTP facultará, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, até uma hora por semana para emissão de reportagens filmadas ou outros filmes de interesse geral, incluindo filmes relativos à higiene e saúde públicas, à poupança de energia e outros semelhantes.
Artigo 7.º — (Princípios fundamentais em matéria de programação)
Vigente desde: 22/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1980