- 1 -O presente diploma aplica-se no território continental.
- 2 -A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regional que adapte as suas disposições às condições particulares dos respectivos territórios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1984. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Artigo 10.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 05/07/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1983