Cria a Reserva Ecológica Nacional
(Reserva Ecológica Nacional)
É instituída a Reserva Ecológica Nacional, que integra todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, tendo em vista o correcto ordenamento do território.
(Constituição da Reserva Ecológica Nacional)
A Reserva Ecológica Nacional (REN), que adiante se designará por Reserva Ecológica, é constituída por:
(Regime da Reserva Ecológica)
(Explorações mineiras)
Sem prejuízo das autorizações legalmente estabelecidas, a utilização de terrenos abrangidos na Reserva Ecológica para exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras fica dependente de prévia autorização conjunta dos Ministros da Qualidade de Vida e da Indústria, Energia e Exportação.
(Identificação da Reserva Ecológica)
Os terrenos integrados na Reserva Ecológica serão obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definam a ocupação física do território, designadamente planos de ordenamento, planos directores municipais e planos de urbanização.
(Órgãos da Reserva Ecológica)
Para efeitos do disposto neste diploma, são criados o Conselho da Reserva Ecológica Nacional e as comissões regionais da Reserva Ecológica, com a composição e o funcionamento a definir em diploma regulamentar.
(Atribuições do Conselho)
(Cartografia)
(Regulamentação)
O Governo, no prazo de 120 dias, e mediante diploma legal adequado, regulamentará o disposto no presente decreto-lei, designadamente, e entre outras, nas matérias respeitantes à estrutura e ao funcionamento do Conselho e das comissões regionais da Reserva Ecológica, à identificação das áreas previstas no artigo 2.º, aos prazos e forma de execução da cartografia a que se refere o artigo 8.º e à enunciação dos critérios fundamentadores das excepções previstas no artigo 3.º
(Âmbito de aplicação)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1984. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.