O Governo, no prazo de 120 dias, e mediante diploma legal adequado, regulamentará o disposto no presente decreto-lei, designadamente, e entre outras, nas matérias respeitantes à estrutura e ao funcionamento do Conselho e das comissões regionais da Reserva Ecológica, à identificação das áreas previstas no artigo 2.º, aos prazos e forma de execução da cartografia a que se refere o artigo 8.º e à enunciação dos critérios fundamentadores das excepções previstas no artigo 3.º
Artigo 9.º — (Regulamentação)
Vigente desde: 05/07/1983
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Em vigor desde 05/07/1983