- 1 -Os participantes de uma mesma emissão reúnem-se e deliberam em assembleia.
- 2 -A assembleia reúne quando for convocada e apenas pode deliberar sobre assuntos constantes da ordem do dia indicada no aviso de convocação.
- 3 -A assembleia é presidida pelo representante comum dos participantes, quando tenha sido por ele convocada, ou, nos outros casos, por quem a própria assembleia escolher de entre ela, os substitutos, se os houver, e os participantes presentes.
- 4 -Os participantes podem fazer-se representar na assembleia por cônjuge, ascendente, descendente ou outro participante.
- 5 -Os comproprietários de títulos indivisos devem fazer-se representar por um deles ou por um mandatário único a escolher de entre as pessoas indicadas no número anterior.
- 6 -O direito de participar na assembleia pode ser subordinado ao depósito dos títulos, em local a indicar no aviso de convocação, ou ao seu registo em nome do participante, nos livros da empresa, consoante sejam ao portador ou nominativos.
- 7 -Os requisitos referidos no número anterior têm de ser cumpridos até uma data a indicar no aviso de convocação, que não pode distar mais de 5 dias da prevista para a assembleia.
- 8 -Salvo deliberação em contrário da própria assembleia, podem estar presentes os membros do conselho de administração e do órgão de fiscalização da empresa e os representantes comuns dos participantes de outras emissões.
- 9 -As despesas ocasionadas pela convocação e pelas reuniões da assembleia e, bem assim, as de publicidade das suas decisões constituem encargo da empresa.
- 10 -Não são permitidas assembleias de participantes de emissões diferentes, salvo nos casos previstos no artigo 25.º
Artigo 13.º — (Assembleia de participantes)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985