- 1 -A assembleia delibera sobre todos os assuntos indicados por lei ou que sejam de interesse comum dos participantes, nomeadamente:
- a)Modificação das condições dos créditos dos participantes;
- b)Propostas de concordata e de acordo de credores;
- c)Reclamação de créditos em acções executivas, salvo o caso de urgência;
- d)Constituição de um fundo para as despesas necessárias à tutela dos interesses comuns e prestação das respectivas contas;
- e)Autorização do representante comum para a propositura de acções judiciais.
- 2 -A assembleia não pode deliberar o aumento de encargos dos participantes ou quaisquer medidas que impliquem o tratamento desigual destes.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos emitidos, devendo, porém, as modificações das condições dos créditos dos participantes ser aprovadas, em primeira convocação, por metade dos votos correspondentes a todos os títulos e, em segunda convocação, por dois terços dos votos emitidos.
- 4 -As deliberações tomadas pela assembleia vinculam os participantes ausentes ou discordantes.
Artigo 14.º — (Deliberações da assembleia)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985