Permite às empresas públicas e às sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, emitir títulos de crédito denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos
(Emissão de títulos de participação)
(Designações)
Nas disposições seguintes deste diploma as designações «empresa», «títulos» e «participantes» correspondem, respectivamente, à entidade emitente dos títulos de participação, a estes e aos seus titulares.
(Remuneração)
(Reembolso)
(Equiparação de juro a capitais próprios)
Os fundos obtidos em resultado da emissão de títulos são equiparados a capitais próprios nos termos e para os efeitos a definir em portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
(Deliberação da emissão e do reembolso)
(Menções de títulos)
Os títulos devem mencionar:
(Prospecto)
O prospecto, que tem de ser publicado no caso de emissão de títulos destinados no todo ou em parte a subscrição pública, deve, além das demais indicações constantes da lei, conter os balanços dos três últimos exercícios e a evidenciação, a título de exemplo, dos elementos que neles seriam considerados para calcular a parte variável da remuneração e, bem assim, do montante desta e indicar:
(Títulos próprios)
(Actos vedados)
A empresa não pode amortizar o seu capital ou reduzi-lo mediante reembolso enquanto houver títulos vivos por ela emitidos.
(Regime fiscal)
O regime fiscal dos títulos é o das obrigações, podendo o Ministro das Finanças e do Plano, por despacho, isentar total ou parcialmente a sua remuneração do imposto de capitais e do imposto complementar.
(Direito de tomar conhecimento de documentos)
Os participantes têm o direito de tomar conhecimento dos documentos da empresa em condições idênticas às dos accionistas das sociedades anónimas.
(Assembleia de participantes)
(Deliberações da assembleia)
(Deliberações inválidas)
(Convocação da assembleia)
(Convocação de assembleia a requerimento de participantes)
(Aviso de convocação da assembleia)
(Inclusão de assuntos na ordem do dia)
(Quórum e local de reunião da assembleia)
(Votos em assembleia)
(Listas de presenças)
(Actas das reuniões)
(Reunião anual)
(Assembleia conjunta de participantes)
(Representante comum dos participantes)
(Nomeação, destituição e remuneração do representante comum)
(Atribuições, competência e responsabilidade representante comum)
(Revisor oficial de contas)
(Nomeação, destituição e remuneração do revisor)
(Atribuições, competência e responsabilidade do revisor)
(Despesas em processo)
As despesas ocasionadas pela representação dos participantes nos processos de falência e de liquidação judicial da empresa constituem encargo desta.
(Lei subsidiária)
São aplicáveis subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as disposições legais respeitantes a obrigações em geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 17 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.