- 1 -A acção declarativa de nulidade e a acção de anulação de deliberações da assembleia devem ser propostas contra o conjunto de participantes que tenham aprovado a deliberação na pessoa do representante comum.
- 2 -Na falta de representante comum ou não tendo ele aprovado a deliberação, o autor requererá ao tribunal, na petição, que seja nomeado um representante especial de entre os participantes cujos votos fizeram vencimento.
- 3 -Aplicam-se subsidiariamente as normas aplicáveis à invalidade de deliberações de accionistas.
Artigo 15.º — (Deliberações inválidas)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985