- 1 -O aviso de convocação deve ser publicado em termos idênticos aos estabelecidos para a convocação das assembleias gerais de accionistas de sociedades anónimas, podendo a publicação ser substituída por cartas registadas se todos os títulos forem nominativos.
- 2 -Entre a última publicação ou a expedição das cartas registadas e a data de reunião da assembleia devem mediar pelo menos 30 e 21 dias, respectivamente.
- 3 -O aviso de convocação deve mencionar, pelo menos:
- a)A firma ou denominação, o tipo e a sede da empresa, o seu capital e a importância que se encontra realizada, a conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o número de matrícula e, sendo o caso, que se encontra em liquidação;
- b)O lugar, o dia e a hora da reunião;
- c)Os requisitos a que porventura esteja subordinada a participação na assembleia;
- d)A emissão de títulos de que se trata;
- e)A ordem do dia.
Artigo 18.º — (Aviso de convocação da assembleia)
Vigente desde: 05/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1985