- 1 -O requerimento previsto no n.º 1 do artigo 16.º deve ser dirigido por escrito ao representante comum ou ao conselho de administração, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade de reunião da assembleia.
- 2 -A não ser que o requerimento seja considerado abusivo e por isso indeferido, a convocação deve ser promovida nos 15 dias seguintes à recepção do requerimento e a assembleia deve ser convocada para reunir antes de decorridos 60 dias sobre a mesma data.
- 3 -O representante comum ou o conselho de administração, quando indefiram o requerimento ou não convoquem a assembleia nos termos previstos no número anterior, devem justificar por escrito a sua decisão, dentro do referido prazo de 15 dias.
- 4 -Os autores de requerimento que não for atendido nos termos do n.º 3 podem requerer ao tribunal a convocação da assembleia.
- 5 -Quando o requerimento referido no n.º 1 tenha sido dirigido ao conselho de administração, constituem encargo da empresa as despesas ocasionadas pela acção judicial prevista no n.º 4 julgada procedente.
Artigo 17.º — (Convocação de assembleia a requerimento de participantes)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985