- 1 -O participante ou participantes que satisfaçam a condição exigida na parte final do n.º 1 do artigo 16.º podem requerer que na ordem do dia de uma assembleia já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.
- 2 -Se a assembleia já tiver sido convocada, o requerimento deve ser dirigido por escrito ao autor da convocação até, respectivamente, 10 ou 5 dias depois da última publicação do aviso de convocação ou da recepção da carta registada que o contém.
- 3 -Se a assembleia não tiver ainda sido convocada, o requerimento deve ser dirigido por escrito ao representante comum ou ao conselho de administração.
- 4 -Os assuntos incluídos na ordem do dia devido ao disposto nos números anteriores devem ser comunicados aos participantes pela forma usada para a convocação até 10 ou 5 dias antes da data da assembleia, conforme se trate de publicação ou de carta registada.
- 5 -Não sendo satisfeito o requerimento, podem os seus autores pedir ao tribunal a convocação de nova assembleia para deliberar sobre os assuntos em causa.
- 6 -O disposto nos números anteriores não é aplicável nos casos de segunda convocação.
- 7 -Quando os requerimentos referidos nos n.os 2 e 3 tenham sido dirigidos ao conselho de administração, constituem encargo da empresa as despesas ocasionadas pela acção judicial prevista no n.º 5 julgada procedente.
Artigo 19.º — (Inclusão de assuntos na ordem do dia)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985