- 1 -Devem ser elaboradas actas das reuniões da assembleia.
- 2 -As actas devem permitir conhecer o sentido do voto de cada um dos participantes presentes ou representados.
- 3 -As actas devem ser assinadas pelo presidente da assembleia e por quem as tenha redigido, se for outra pessoa.
- 4 -A assembleia pode deliberar que a acta seja por si aprovada antes de ser assinada.
- 5 -As actas devem ficar arquivadas no local que a assembleia determinar, podendo ser consultadas e delas sendo facultadas cópias a qualquer participante que o solicite.
- 6 -A fidelidade das cópias entregues a qualquer participante é certificada, a pedido deste, pelo representante comum.
Artigo 23.º — (Actas das reuniões)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985