- 1 -Em cada assembleia deve ser organizada a lista dos participantes que estiverem presentes ou representados.
- 2 -A lista de presenças deve indicar:
- a)O nome, firma ou denominação e o domicílio ou sede de cada um dos participantes presentes ou representados e dos representantes destes;
- b)O número de votos de que dispõe cada um dos participantes presentes ou representados.
- 3 -A lista de presenças deve ser assinada pelo presidente da assembleia e rubricada pelos participantes presentes e pelos representantes de participantes.
- 4 -As listas de presenças devem ficar arquivadas no local que a assembleia determinar, podendo ser consultadas e delas sendo facultadas cópias a qualquer participante que o solicite.
- 5 -A fidelidade das cópias entregues a qualquer participante é certificada, a pedido deste, pelo representante comum.
Artigo 22.º — (Listas de presenças)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985