- 1 -Os participantes das várias emissões de títulos efectuadas por uma empresa reúnem-se em assembleia conjunta para os fins indicados nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 30.º
- 2 -A assembleia conjunta é convocada pelo conselho de administração da empresa por dever de ofício, se se tratar da nomeação do revisor, e a requerimento de participante ou participantes com um total de títulos correspondente a, pelo menos, 2,5% do montante total das emissões, se se tratar da sua destituição.
- 3 -A assembleia conjunta é presidida por quem ela própria escolher de entre os representantes comuns e participantes presentes.
- 4 -O número de votos correspondente a cada título é proporcional à quota-parte que ele representa no montante total das várias emissões, sendo no mínimo um voto.
- 5 -São ainda aplicáveis à assembleia conjunta, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à assembleia de participantes que não forem incompatíveis com ela.
Artigo 25.º — (Assembleia conjunta de participantes)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985