- 1 -Para cada emissão deve haver um representante comum dos respectivos participantes.
- 2 -O representante comum pode ser ou não participante, mas deve ser uma pessoa singular dotada de capacidade jurídica plena, uma sociedade de advogados ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- 3 -Pode haver um ou mais representantes comuns substitutos.
- 4 -Não podem ser representantes comuns:
- a)Os beneficiários de vantagens particulares e os administradores, membros do órgão de fiscalização e membros da mesa da assembleia geral de accionistas da empresa;
- b)Os gerentes, administradores, membros do órgão de fiscalização e membros da mesa da assembleia geral de accionistas de sociedade dominada pela empresa ou em cujo capital esta detenha participação superior a 10% ou de sociedade ou empresa pública que domine a empresa ou detenha mais de 10% do capital desta;
- c)O sócio de sociedade em nome colectivo que tenha com a empresa ligação prevista na alínea anterior;
- d)Os que prestem serviços remunerados à empresa ou a sociedades ou empresa pública que com ela tenha ligação prevista na alínea b);
- e)Que exerçam funções numa concorrente;
- f)Os cônjuges, os parentes e afins na linha recta e até ao terceiro grau na linha colateral de pessoas abrangidas pelas alíneas a), b), c) e e) e os cônjuges de pessoas abrangidas pela alínea d).
- 5 -É nula a nomeação de pessoa que não possua a capacidade exigida pelo n.º 2 ou relativamente à qual se verifique alguma das circunstâncias referidas no n.º 4.
- 6 -A superveniência de alguma das circunstâncias referidas no n.º 4 importa caducidade da nomeação.
Artigo 26.º — (Representante comum dos participantes)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985