- 1 -O representante comum e os substitutos são nomeados e destituídos pela assembleia de participantes, sendo a duração das suas funções definida por ela.
- 2 -A nomeação do representante comum deve ser feita dentro dos 90 dias seguintes ao encerramento da subscrição ou dos 60 dias seguintes à vacatura do cargo.
- 3 -A assembleia para a nomeação prevista na primeira parte do n.º 2 é convocada pelo conselho de administração da empresa por dever de ofício.
- 4 -Na falta de nomeação, qualquer participante ou, quando o seu conselho de administração tiver sem resultado convocado a assembleia para esse fim, a empresa pode requerer ao tribunal a designação do representante comum, o qual se mantém em funções até ser nomeado novo representante.
- 5 -Qualquer participante pode também requerer ao tribunal a destituição do representante comum com fundamento em justa causa.
- 6 -A nomeação e a destituição do representante comum e, bem assim, a cessação de funções por outro motivo devem ser comunicadas à empresa por escrito e, por iniciativa desta, ser inscritas no registo comercial.
- 7 -A remuneração do representante comum é fixada pela assembleia de participantes ou, no caso previsto no n.º 3, pelo tribunal, constituindo encargo da empresa.
- 8 -Cabe ainda ao tribunal decidir, a requerimento do representante comum ou da empresa, se a assembleia não fixar a remuneração ou se a empresa discordar da que for por ela fixado.
Artigo 27.º — (Nomeação, destituição e remuneração do representante comum)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985