- 1 -O representante comum deve praticar, em nome de todos os participantes e com as restrições porventura deliberadas pela respectiva assembleia, os actos de gestão destinados à defesa dos interesses comuns daqueles, sendo da sua competência, além do mais, representar o conjunto dos participantes nas suas relações com a empresa e em juízo, nomeadamente em processos de execução ou de liquidação do património desta.
- 2 -O representante comum tem o direito de tomar conhecimento dos documentos da empresa em condições idênticas às dos accionistas das sociedades anónimas.
- 3 -Se a empresa tiver assembleia geral de accionistas, o representante comum tem ainda o direito de assistir às respectivas reuniões, embora sem direito de voto, sendo aí ouvido e podendo intervir sobre os assuntos inscritos na ordem do dia, à excepção da nomeação ou destituição dos membros da mesa da referida assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal.
- 4 -O representante comum deve prestar aos participantes as informações que lhe forem solicitadas sobre factos relevantes para os interesses comuns.
- 5 -O representante comum responde, nos termos gerais, pelos actos ou omissões que violem a lei ou as deliberações da assembleia de participantes.
- 6 -As funções dos representantes comuns substitutos devem ser definidas pela assembleia de participantes.
Artigo 28.º — (Atribuições, competência e responsabilidade representante comum)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985