- 1 -Com o fim de dar o parecer referido no n.º 8 do artigo 3.º, deve haver em cada momento, independentemente do número de emissões, apenas um revisor oficial de contas
- 2 -O revisor não tem quaisquer obrigações para com a empresa que não sejam as que resultam do seu estatuto profissional.
- 3 -O revisor não pode ser accionista da empresa nem ter cônjuge ou parente em linha recta que o seja, sendo-lhe também aplicáveis as incompatibilidades estabelecidas no n.º 4 do artigo 26.º e outras que estejam previstas para os revisores oficiais de contas.
- 4 -É nula a nomeação de revisor relativamente ao qual se verifique alguma das circunstâncias previstas no número anterior.
- 5 -A superveniência de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 importa caducidade da nomeação.
Artigo 29.º — (Revisor oficial de contas)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985