- 1 -O revisor é nomeado e, ocorrendo justa causa, destituído pela assembleia de participantes ou por assembleia conjunta dos participantes das várias emissões, consoante tenha havido antes da nomeação ou da destituição uma só ou várias emissões.
- 2 -A duração das funções do revisor é definida pela assembleia que o nomear, não podendo, porém, exceder 4 anos.
- 3 -O revisor não cessa funções pelo facto de a empresa proceder a novas emissões.
- 4 -A nomeação do revisor deve ser feita dentro dos 90 dias seguintes ao encerramento da subscrição dos títulos da primeira emissão ou dos 60 dias seguintes à vacatura do cargo.
- 5 -A assembleia para nomeação do revisor é convocada pelo conselho de administração da empresa, por dever de ofício.
- 6 -Na falta de nomeação, qualquer participante ou, quando o seu conselho de administração tiver sem resultado convocado a assembleia para esse fim, a empresa pode requerer ao tribunal a designação do revisor, o qual se mantém em funções por um período máximo de 4 anos, até ser nomeado novo revisor.
- 7 -Qualquer participante pode também requerer ao tribunal a destituição do revisor com fundamento em justa causa.
- 8 -A nomeação e a destituição do revisor e, bem assim, a cessação de funções por outro motivo devem ser comunicadas à empresa por escrito e, por iniciativa desta, ser inscritas no registo comercial.
- 9 -A remuneração do revisor é fixada pela assembleia ou pelo tribunal que o nomeou, constituindo encargo da empresa.
- 10 -Cabe ainda ao tribunal decidir, a requerimento do revisor ou da empresa, se a assembleia não fixar a remuneração ou se a empresa discordar da que for por ela fixada.
Artigo 30.º — (Nomeação, destituição e remuneração do revisor)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985