- 1 -Os títulos conferem o direito a uma remuneração anual composta de duas partes, uma independente e outra dependente da actividade ou dos resultados da empresa, denominadas, respectivamente, «parte fixa» e «parte variável».
- 2 -A primeira remuneração pode, no entanto, ser reportada a um período superior ou inferior a um ano, contando-se os períodos anuais seguintes a partir da data do seu vencimento.
- 3 -A parte fixa é calculada aplicando a uma fracção do valor nominal do título uma taxa predeterminada, invariável ou reportada a um indicador de referência.
- 4 -A parte variável é calculada em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer outro elemento da actividade da empresa e com referência a uma fracção do valor nominal do título compreendida entre 20% e 40%.
- 5 -Os resultados da empresa a atender para o cálculo da parte variável incluem as importâncias que, por força da lei ou dos estatutos, constituem remuneração obrigatória dos capitais próprios, não podendo ser consideradas como custos as amortizações e provisões efectuadas para além dos máximos legalmente admitidos para efeitos de contribuição industrial.
- 6 -O cálculo da parte variável é efectuado uma vez por ano com base em elementos constantes das contas aprovadas do exercício anterior ou, se existirem, das contas consolidadas, estas apuradas segundo critérios a constar das condições de emissão.
- 7 -Em todos os casos, incluindo os previstos no n.º 2, o elemento da actividade da empresa e quaisquer outros a atender, bem como os critérios do seu apuramento e de cálculo da remuneração, devem constar das condições de emissão e não podem ser alterados sem o acordo dos participantes.
- 8 -O apuramento feito pela empresa dos elementos a atender para a determinação da remuneração e, bem assim, o cálculo desta devem ser submetidos a parecer de revisor oficial de contas a nomear pelos participantes.
Artigo 3.º — (Remuneração)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985