- 1 -O revisor deve, anualmente, em separado para cada uma das emissões, dar parecer sobre o apuramento feito pela empresa dos elementos a atender para a determinação da remuneração e sobre o cálculo desta e elaborar relatório sobre a acção por si desenvolvida para esse efeito.
- 2 -O revisor tem os poderes de exame, de inspecção, de verificação e de obtenção de informações legalmente atribuídos por lei quer ao órgão de fiscalização da empresa quer aos revisores oficiais de contas no exercício da revisão legal.
- 3 -O revisor pode convocar a assembleia de participantes quando tenha sem resultado solicitado a convocação ao representante comum ou ao conselho de administração.
- 4 -O revisor deve estar presente na assembleia anual referida no artigo 24.º e ainda em todas as outras para que for convocado, devendo prestar os esclarecimentos que nelas lhe forem solicitados sobre factos relevantes para os interesses comuns dos participantes.
- 5 -O revisor responde, nos termos gerais, pelos actos ou omissões que violem a lei.
Artigo 31.º — (Atribuições, competência e responsabilidade do revisor)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985