- 1 -A emissão e o reembolso dos títulos são deliberados:
- a)Tratando-se de empresas públicas, por quem tiver competência para deliberar a emissão de obrigações;
- b)Nas sociedades anónimas, pela assembleia geral de accionistas, sobre proposta do conselho de administração, acompanhada de parecer do conselho fiscal, devendo a deliberação ser tomada pela maioria exigida para alteração do contrato de sociedade.
- 2 -Pode ser deliberado que os títulos a emitir sejam reservados, no todo ou em parte, aos participantes de emissões anteriores, aos accionistas, aos obrigacionistas ou ao pessoal da empresa.
Artigo 6.º — (Deliberação da emissão e do reembolso)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985