- 1 -Uma empresa não pode subscrever e, salvo o caso de reembolso, só pode adquirir títulos próprios por compra em bolsa.
- 2 -Os títulos adquiridos devem ser vendidos, também em bolsa, dentro do prazo de um ano a seguir à aquisição ou ser anulados o mais tardar logo após a expiração desse prazo.
- 3 -Os direitos dos títulos adquiridos ficam suspensos enquanto estes pertencerem à empresa.
- 4 -Os estatutos da empresa podem proibir total ou parcialmente a aquisição de títulos próprios.
- 5 -Uma empresa não pode conceder empréstimos, por qualquer outra forma fornecer fundos ou prestar garantias para que um terceiro subscreva ou por outro meio adquira títulos por ela emitidos.
Artigo 9.º — (Títulos próprios)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985