- 1 -O proprietário ou explorador de aeronave é responsável, nos termos e com os limites do artigo seguinte, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros à superfície pela aeronave em voo ou por objectos que dela se soltem, incluindo os alijamentos resultantes de força maior.
- 2 -É também da responsabilidade do proprietário ou explorador da aeronave, nos termos e com os limites do artigo seguinte, independentemente de culpa, o ressarcimento dos danos causados pela mesma quando no solo, imobilizada ou em movimento.
Artigo 10.º
Vigente desde: 25/09/1989
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Em vigor desde 25/09/1989