- 1 -Em caso de furto, furto de uso, roubo ou qualquer usurpação ou comando ilícito da aeronave, mantém-se a responsabilidade do proprietário ou explorador da mesma pela reparação dos danos causados, sem prejuízo do direito de regresso contra quem, por acto ou omissão, lhes tenha dado origem ou causa.
- 2 -O proprietário ou explorador é igualmente responsável pelos danos causados a terceiros se a aeronave for pilotada ou manobrada pelos seus representantes, ainda que exorbitem as suas funções e sem prejuízo de direito de regresso sobre os mesmos.
Artigo 14.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1995
Decreto-Lei n.º 279/95 - 1.ª Série(26/10/1995)
Original