- 1 -A carreira de guarda da natureza do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante designado por SNPRCN, desenvolve-se, respectivamente, pelas categorias de guarda da natureza especialista principal, guarda da natureza especialista e guarda da natureza, correspondendo-lhes a escala salarial constante no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A carreira de vigilante da natureza do SNPRCN desenvolve-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, do regime geral, correspondendo-lhe a escala salarial constante no anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e ao estagiário o índice 150.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 15/10/1990
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Em vigor desde 15/10/1990