- 1 -Os guardas da natureza e vigilantes da natureza asseguram todas as funções de fiscalização e vigilância do ambiente de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior compete, nomeadamente, aos guardas da natureza:
- a)Contribuir para a sensibilização das populações no sentido de compatibilizar o desenvolvimento e o bem-estar dos residentes com a preservação das características tradicionais da área protegida;
- b)Participar em acções de informação e educação ambiental junto das populações, nomeadamente mediante a divulgação de publicações e a promoção de sessões de esclarecimento;
- c)Zelar pelo cumprimento da legislação relativa à conservação da natureza, participando qualquer infracção e levantando auto de notícia;
- d)Zelar pelo cumprimento de legislação relativa à conservação da natureza nos parques, reservas e outras áreas classificadas, participando qualquer infracção e levantando auto de notícia;
- e)Zelar pela segurança dos visitantes e pelo estado de conservação dos equipamentos públicos existentes nas mesmas áreas, assegurando a sua limpeza e executando ou promovendo acções de manutenção de que forem incumbidos;
- f)Executar trabalhos de protecção ou recuperação dos recursos ou valores existentes na mesma área;
- g)Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável aos incêndios em áreas protegidas, bem como às acções de reflorestação das mesmas;
- h)Prestar auxílio e colaborar com outras entidades que executem acções de fiscalização das mesmas;
- i)Requerer o auxílio de autoridades policiais em casos de manifesta necessidade.
- 3 -Para o cumprimento do disposto no número anterior é permitido aos guardas da natureza e vigilantes da natureza o uso e porte de arma, segundo condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Ambiente e Recursos Naturais.
- 4 -O SNPRCN fornece os meios de transporte adequados ao exercício das funções de guarda e vigilante da natureza.
Artigo 2.º — Competência genérica de guardas da natureza e vigilantes da natureza
Vigente desde: 15/10/1990
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Em vigor desde 15/10/1990