- 1 -Os Centros de Investigação Marítima do Norte e do Sul são os serviços operativos regionais que funcionam na directa dependência do presidente do IPIMAR e que têm por finalidade:
- a)Desenvolver programas e projectos de interesse regional no âmbito das atribuições do IPIMAR, visando em particular o apoio ao sector pesqueiro e à aquicultura e a preservação da qualidade ecológica dos sistemas estuarino-lagunares e litorais;
- b)Assegurar a participação em programas integrados de investigação, colaborando com os serviços operativos centrais;
- c)Colaborar com outras entidades regionais, visando a articulação institucional e o estabelecimento de projectos de investigação e formação comuns.
- 2 -As áreas geográficas de actuação dos Centros de Investigação Marítima e dos serviços centrais do IPIMAR são fixadas por portaria do Ministro do Mar, mediante proposta do presidente.
- 3 -Os centros regionais actuam por programas e projectos próprios ou associados com os dos serviços operativos centrais, podendo organizar-se por unidades funcionais, de acordo com as áreas de investigação consideradas mais adequadas.
- 4 -Os Centros de Investigação Marítima são dirigidos por um director, equiparado a director de serviços.
Artigo 20.º — Centros de Investigação Marítima
Vigente desde: 21/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1993