- 1 -O IPIMAR dispõe, para além da dotação que anualmente lhe for atribuída pelo Orçamento do Estado (OE), das seguintes receitas próprias:
- a)As receitas resultantes da sua actividade específica;
- b)O produto da alienação de bens perecíveis adquiridos pelo IPIMAR;
- c)O produto dos serviços prestados e o valor da venda de publicações ou outros documentos por si editados;
- d)Subsídios, subvenções e comparticipações nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam conferidas por lei, acto ou contrato.
- 2 -As receitas referidas no número anterior são entregues nos cofres públicos no dia 10 do mês seguinte àquele em que foram arrecadadas, servindo de contrapartida às dotações de despesa sujeitas a duplo cabimento inscritas no OE e cujo saldo transitará para o ano económico seguinte a favor do serviço.
Artigo 23.º — Receitas
Vigente desde: 21/09/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/09/1993