O IPIMAR poderá atribuir subsídios, reembolsáveis ou não, a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no domínio da cooperação institucional, que organizem certames, feiras, exposições, simpósios ou quaisquer realizações do mesmo tipo relacionadas com a inovação tecnológica ou desenvolvimento do sector ou divulgação das suas actividades, bem como no âmbito de visitas programadas ou acções comuns no domínio da cooperação internacional, de acordo com os critérios a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar.
Artigo 24.º — Subsídios
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993