- 1 -O IPIMAR pode, sem prejuízo das atribuições que lhe estão cometidas, prestar serviços ou realizar trabalhos, remunerados ou não, que lhe sejam solicitados por entidades públicas ou privadas.
- 2 -Os serviços prestados com carácter de continuidade são remunerados de acordo com tabelas de preços a aprovar por despacho do Ministro do Mar.
Artigo 25.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993