- 1 -O conselho administrativo (CA) é o órgão responsável pela gestão financeira, ao qual compete:
- a)Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;
- b)Dar parecer sobre o plano de actividades e a proposta de orçamento, sobre o relatório da gestão efectuada, bem como sobre a conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
- c)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
- d)Promover a constituição do fundo de maneio, nos termos da lei;
- e)Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;
- f)Prestar contas nos termos da lei.
- 2 -O CA é composto pelo presidente do Instituto, que preside, pelo vice-presidente e pelo director de serviços de Administração Geral, como vogais efectivos, e pelo chefe da Repartição Financeira e Patrimonial, como vogal suplente.
- 3 -O CA só pode movimentar fundos e obrigar-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, devendo uma delas ser a do presidente ou a do seu substituto legal.
Artigo 7.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 21/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1993