- 1 -Dentro da sua esfera legal de competências, são autoridades de polícia:
- a)O comandante-geral;
- b)O 2.º comandante-geral;
- c)O inspector-geral;
- d)Os superintendentes-gerais;
- e)Os comandantes metropolitanos;
- f)Os comandantes regionais;
- g)O comandante das forças especiais;
- h)Os comandantes das unidades especiais;
- i)Os comandantes dos comandos de polícia;
- j)Os comandantes de divisão, de secção e de esquadra.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados agentes de autoridade todos os elementos da PSP com funções policiais.
Artigo 10.º — Autoridades de polícia
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994