- 1 -O pessoal com funções policiais, enquanto se mantiver em serviço de carácter operacional, beneficia de um aumento de 25% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado na PSP.
- 2 -Salvo disposição legal em contrário, o tempo de frequência dos cursos de formação de oficiais de polícia e de guardas não beneficia do aumento previsto no número anterior.
Artigo 105.º — Aumento do tempo de serviço
Vigente desde: 29/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994