- 1 -A licença sem vencimento de longa duração rege-se pelo disposto na lei geral, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -A licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida nas seguintes condições:
- a)Decorridos que sejam 10 anos após o ingresso na carreira de oficial de polícia para o pessoal oriundo do curso de formação de oficiais de polícia ministrado na ESP;
- b)Decorridos que sejam 5 anos após o ingresso na respectiva carreira para o restante pessoal.
- 3 -O pessoal na situação de licença de longa duração fica privado do uso de uniformes, distintivos e insígnias da PSP, bem como do uso do bilhete de identidade policial.
Artigo 113.º — Licença sem vencimento de longa duração
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994