- 1 -A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, de acordo com a existência de vaga, da posição na escala de antiguidades e da satisfação das seguintes condições:
- a)Demonstração, durante a permanência no actual posto, de competência técnica e profissional demonstrativa de dotes especiais que habilitem o desempenho de funções do posto imediato;
- b)Posicionamento no terço superior da escala de antiguidades;
- c)Tempo mínimo de efectividade de serviço no posto actual exigido para a promoção ao posto imediato.
- 2 -A apreciação dos elementos a promover por escolha terá a validade de um ano.
- 3 -As promoções por escolha são da competência do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior de Justiça e Disciplina.
- 4 -Os critérios a observar na apreciação para a promoção por escolha serão fixados em portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 133.º — Promoção por escolha
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994