- 1 -É aplicável aos comissários principais o disposto no artigo 122.º na parte que se refere aos comissários oriundos do curso de promoção a comissário, independentemente do tempo de serviço no posto.
- 2 -É extinto o posto de comissário principal, sendo os correspondentes lugares acrescidos gradualmente aos do posto de subintendente à medida que os actuais comissários principais forem promovidos ao posto de subintendente ou passarem à situação de pré-aposentação.
- 3 -Até à sua extinção, os comissários principais desempenham as funções que lhes estavam ou podiam ser cometidas pelas disposições legais em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Não é aplicável aos comissários principais o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 133.º
Artigo 141.º — Comissário principal
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994