Para o desempenho de funções especializadas de natureza não policial e não previstas no quadro orgânico, poderá o comandante-geral, mediante autorização do Ministro da Administração Interna, celebrar contratos com pessoal devidamente habilitado, nos termos da lei geral.
Artigo 143.º — Pessoal contratado
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994